Decisão altera resolução anterior do Conselho Nacional de Educação

Em sua sentença, juiz Cláudio Kitner, da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, lembra que "permitir que seja matriculado um menor de seis anos de idade completados até 31 de março do determinado ano letivo que se inicia e deixar de fazê-lo em relação a outro educando que completaria a referida idade um dia ou um mês depois, por exemplo, redunda em patente afronta ao princípio da isonomia, sustentáculo da sociedade democrática informada pela Constituição da República, além de macular a dignidade da pessoa humana, ao obrigar crianças que não se incluam na faixa etária definida no critério das destacadas Resoluções a repetirem de ano, obstando o acesso ao ensino fundamental, nível de ensino mais elevado, ainda que seja capacitado para o novo aprendizado".
Kitner ressalta ainda ser "oportuno destacar que a definição da faixa etária dos seis anos para o início do ensino fundamental não se encontra calcada em estudos de alta análise científica que indiquem que esta é a idade recomendada para as crianças iniciarem a alfabetização." Para o juiz, "o estado deve munir-se de meios para avaliar as crianças, por meio de comissões interdisciplinares, que levem em conta elementos psicopedagógicos, interações sociais, fatores sócio-ambientais, entre outros, a fim de verificar se elas reúnem condições de avançar de fase de aprendizagem".
Fonte: Veja
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